Atendimento de Enfermagem
Disponibiliza para docentes e técnico-administrativos serviços como: consulta de enfermagem, verificação de sinais vitais de glicemia capilar, peso e altura, pressão arterial, realizações de pequenos curativos, nebulização e administração de medicamentos mediante prescrição médica.
Para ter acesso aos serviços, basta comparecer nos horários de atendimento da DIASE.
Atendimento Serviço Social
Compete ao Serviço Social:
I- Elaborar estudos socioeconômicos dos usuários e suas famílias, com vistas a subsidiar na construção de laudos e pareceres sociais a perspectiva de garantia de direitos e de acesso aos serviços sociais e de saúde;
II-Planejar soluções, organizar e intervir em questões relacionadas à saúde e manifestações sociais do (a) servidor (a), para elaboração, implementação e monitoramento do Serviço Social, com foco na promoção da saúde;
III- Realizar acolhimento aos servidores, famílias e a rede de apoio social:
IV- Identificar demandas, realizar orientações e/ou encaminhamentos necessários;
V- Identificar a situação sociofamiliar (habitacional, trabalhista e previdenciária) dos (as) servidores (as) com vistas a construção do perfil socioeconômico para possibilitar a formulação de estratégias de intervenção, na perspectiva de torná-las sujeitos do processo de promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde;
VI-Perícia Social;
VII- Orientação e atuação: auxílio funeral, inclusão de dependentes com deficiência, licença tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, união estável, auxílio pré-escolar, horário especial para servidor PCD e/ou seu dependente, remoção por motivo de saúde do servidor e/ou dependente, avaliação de deficiência intelectual ou mental para fins de pensão ou constatação de invalidez, avaliação da capacidade laborativa para fins de readaptação, entres outros.
Atendimento Psicológico
Compete à Psicologia:
I-Atendimento psicossocial*;
Escuta qualificada realizada pela equipe psicossocial da DIASE, composta por psicóloga e assistentes sociais, com o objetivo de orientar os servidores em relação às demandas de saúde mental.
*Obs.:Não é uma psicoterapia, podendo o servidor ser orientado a buscar esse atendimento e outros atendimentos em saúde na rede assistencial, se necessário.
II-Acolher e monitorar o tratamento do servidor em sofrimento psíquico;
III-Promover ações grupais para auxiliar no enfrentamento de questões relacionadas à saúde mental dos servidores, bem como ações educativas;
IV- Promover, junto à equipe multiprofissional, atividades de promoção de saúde.
Atendimento Psicossocial
Compete à equipe Psicossocial:
I-Atendimento e acompanhamento psicossocial;
II- Acolhimento de demandas espontâneas e encaminhamentos;
III- Mediação junto a familiares, setores da UFS e instituições de saúde;
IV- Realizar visitas domiciliares, quando necessário, com o objetivo de conhecer as condições e dinâmica de organização familiar do (a) servidor (a), quando identificadas fragilidades emocionais e sociais, bem como pouca adesão ao tratamento e compreensão em relação ao processo saúde/doença, entre outros;
V- Contribuir e participar das ações de Saúde Ocupacional e demais Programas de Promoção da Saúde.
Junta Oficial em Saúde
É o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do periciado por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado.
A perícia oficial em saúde produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores. De acordo com o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, a perícia oficial em saúde compreende duas modalidades:
- Junta Oficial em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e
- Perícia Oficial Singular em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
Por razões éticas, a participação do profissional na perícia oficial em saúde inviabiliza a sua atuação na assistência ao servidor por ele periciado, salvo as situações de emergência. O vínculo necessário para o acompanhamento e a assistência prejudica a atuação avaliativa junto à perícia.
Os peritos oficiais em saúde, bem como a composição da Junta Oficial em Saúde são designados por meio de Portaria do Magnífico Reitor.
A Perícia Oficial em Saúde atua em conformidade com o Manual de Perícia Oficial em Saúdedo Servidor Público Federal, instituido em 2010 pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo integrante do Subsistema Integrado de Assistência à Saúde do Servidor (SIASS).
Após a realização de avaliação médico pericial, o perito emitir à laudos ou pareceres que servirão de fundamentação nas decisões da Administração Pública Federal, nos casos indicados a seguir, conforme a Lei nº 8.112, de 1990:
1) Licença para tratamento da própria saúde (arts. 202, 203 e 204, da Lei nº 8.112, de1990);
2) Licença por motivo de doença em pessoa da família (art.81, I,§1º, arts. 82 e 83daLei nº8.112, de1990);
3) Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (arts. 211 e212da Lei nº 8.112, de 1990);
4) Aposentadoria por invalidez (art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112, de1990);
5) Avaliação para fins de enquadramento de servidor como Pessoa ComDeficiência(Lei nº 13.146/2015);
6) Avaliação para fins de enquadramento de candidato do SISU como PessoaComDeficiência(Lei nº 13.146/2015);
7) Avaliação para fins de pensão (art. 217 da Lei nº 8.112, de1990): - Constatação de invalidez de filho, enteado ou irmão (art. 217, inciso VI, alínea“b”; ou art. 217, inciso VI combinado com a alínea “b” do inciso IV; ou art. 217, §3º combinado com a alínea “b” do inciso IV) - Constatação de deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão (art. 217, inciso VI, alínea “d”; art. 217, inciso VI combinado com a alínea “d” do inciso IV; ouart. 217. § 3º combinado com a alínea “d” do inciso IV)
8) Remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família(art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112, de1990);
9) Horário especial para servidor PCD e para o servidor com familiar/dependente PCD que conste em seus assentamentos funcionais. (art. 98, §2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990);
10) Avaliação de sanidade mental do servidor para fins de Processo AdministrativoDisciplinar (art. 160 da Lei nº 8.112, de1990);
11) Readaptação funcional de servidor por redução de capacidade laboral (art. 24daLei nº 8.112, de1990);
12) Avaliação de servidor aposentado por invalidez para fins de reversão (art.25, inciso I, e art. 188, §5º, da Lei nº 8.112, de1990);
13) Avaliação de servidor aposentado para constatação de invalidez por doençaespecificada no §1º do art. 186, para fins de integralização de proventos (art.190daLei nº 8.112, de1990);
14) Avaliação da capacidade laborativa de servidor em disponibilidade (art.32 daLei nº 8.112, de1990);
15) Pedido de Reconsideração e Recurso acerca de avaliações periciais (arts. 106, 107 e 108 da Lei 8.112/90);n) Avaliação para Isenção de Imposto de Renda (art. 6º, inciso XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988, alterada pela Lei nº 11.052, de2004);
16) Avaliação de idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar (Decreto nº 977, de1993);
17) Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior (art. 206 daLei nº 8.112, de1990).
Fundamentação Legal:
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
- Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966
- Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
- Lei nº 13.146/2015
- Portaria PGR/MPF nº 239, de 31 de março de 2015
- Regime Geral da Previdência Social
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
- Código de Ética Médica
- Código de Ética Odontológica